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GLOSSÁRIO
· Subscritor
- é a pessoa que subscreve a proposta de aquisição do Título, assumindo
o compromisso de efetuar o pagamento na forma convencionada nestas
condições Gerais.
· Titular
- é o próprio Subscritor ou outra pessoa expressamente indicada
pelo mesmo. É o proprietário do Título, a quem devem ser pagos todos
os valores originados pelo mesmo.
· Capital
- é o montante constituído pelos percentuais aplicáveis sobre os
pagamentos efetuados, e que será mensalmente capitalizado e atualizado
pela taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança,
atualmente TR, gerando o valor de resgate do Título. Os percentuais
para a formação do capital são os seguintes: 1º ao 3º: 10%, 4ºao
5º: 30%, 6º: 70% , 7º: 78,55%, 8º ao 10º: 95% e 11º ao 50º: 98%.
I - OBJETIVO
Art. 1º
- A SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO, CNPJ nº 33.040.924/0001-70 , doravante
denominada Sociedade de Capitalização, institui o Título de Capitalização
ora descrito e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, através do processo SUSEP nº 10.005195/00-48,
destinado à formação de um capital, no prazo e condições adiante
estabelecidos.
II - NATUREZA
DO TÍTULO
Art. 2º
- O Título é indivisível em relação à Sociedade, sendo facultada
a sua transferência a qualquer momento, mediante comunicação por
escrito à Sociedade.
Parágrafo único - Cumpre ao subscritor e/ou titular comunicar
à Sociedade a realização da transferência, informando os dados cadastrais
do novo subscritor e/ou titular.
III - INÍCIO
DE VIGÊNCIA
Art. 3º
- O Título entra em vigor na data do primeiro pagamento.
IV - PAGAMENTOS
Art. 4º
- O prazo de vigência do Título é de 50 meses, com 50 pagamentos
a serem efetuados nas respectivas datas de vencimento.
Parágrafo único - Caso a data de vencimento coincida com
um feriado bancário, o pagamento deverá ser realizado no primeiro
dia útil posterior.
Art. 5º
- Os pagamentos efetuados após a data de vencimento serão acrescidos
da atualização monetária na forma do Art. 14º e capitalização conforme
Art. 11º, calculadas pro rata die, desde a data do vencimento até
o efetivo pagamento, e de multa moratória de 1% ao mês , não sendo
capitalizada esta última.
Art. 6º
- A não realização do pagamento na respectiva data de vencimento
determinará a suspensão do Título.
Parágrafo único - O Título com até seis pagamentos em atraso
poderá ser reabilitado, mediante a quitação dos pagamentos devidos,
na forma do Art. 5º , não sendo devida qualquer importância decorrente
dos sorteios realizados durante o período de suspensão.
V - CANCELAMENTO
DO TÍTULO
Art. 7º
- O Título será cancelado caso complete sete pagamentos em atraso,
sendo devido o valor de resgate, na forma estabelecida pelo Art.
11 destas Condições Gerais.
VI - ORDENAÇÃO
E IDENTIFICAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 8º
- Os Títulos serão ordenados em série de 100.000.
VII - SORTEIOS
Art. 9º
- Durante o prazo de pagamento, o Título em vigor concorrerá a quatro
sorteios mensais, com apurações baseadas nos resultados das extrações
realizadas aos sábados pela Loteria Federal, participando, em cada
extração, com duas possibilidades de sorteio. Tendo efetuado todos
os pagamentos o título concorrerá a 200 sorteios.
Parágrafo
Primeiro - Quando o mês contar com cinco sábados, não será considerado,
para fins de sorteio semanal, o resultado da extração realizada
no primeiro deles.
Parágrafo
segundo - A cada Título será atribuído um número de cinco algarismos,
compreendido entre 00.000 a 99.999, expresso no campo "Combinação
para Sorteio".
Parágrafo
terceiro - Para efeito de apuração acerca do descrito no caput
deste artigo, considerar-se-ão os cinco primeiros prêmios da extração
da Loteria Federal, observada a ordem de premiação. As combinações
de cada sorteio serão obtidas da seguinte maneira:
a) um número, composto de cinco algarismos , obtido através da leitura,
de cima para baixo, da coluna formada pelo algarismo da unidade
simples dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal.
b) um número, composto de cinco algarismos , obtido através da leitura,
de baixo para cima, da coluna formada pelo algarismo da unidade
simples dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal.
c) Em um mesmo sorteio, o Título somente poderá ser contemplado
uma única vez. Se, após a apuração dos dois números, figurar algum
que já tenha sido sorteado, será adicionada uma unidade ao número
repetido, a fim de se ter duas combinações diferentes contempladas.
d) No caso particular do número 99.999, a adição de uma unidade
a ele resultará no número 00.000.
Parágrafo
quarto - Se, por qualquer motivo, a Loteria Federal não venha
a realizar a extração na data prevista, será considerada, para os
fins do disposto neste artigo, a primeira extração que vier a ser
por ela realizada até o dia que anteceder ao sábado seguinte.
Parágrafo
quinto - Se também não vier, por qualquer razão, a ser realizada
a extração a que se refere o "caput" deste artigo, a SULACAP promoverá,
para os fins do parágrafo terceiro, com a presença de um representante
de Auditoria Independente e o livre acesso dos SUBSCRITORES/TITULARES,
o sorteio de cinco números, em sua SEDE, na sexta-feira subsequente,
divulgando o resultado em jornal de grande circulação.
Parágrafo
sexto - Durante o prazo de vigência do Título, ocorrendo suspensão
ou modificação, temporária ou definitiva, dos critérios e processos
de extração pela Loteria Federal, que os torne incompatíveis com
o previsto no parágrafo terceiro, a SULACAP obriga-se a:
a) promover, diretamente, os sorteios;
b) divulgar, previamente, local e hora de sua realização;
c) contar com a presença de um representante de Auditoria Independente,
dar livre acesso aos titulares e subscritores e, ainda, facultar
ao público em geral;
d) divulgar o seu resultado em jornal de grande circulação.
Parágrafo
sétimo - Normalizado, pela Loteria Federal, o processo de extração,
será restabelecido o procedimento previsto no parágrafo terceiro.
Parágrafo
oitavo - Não terão qualquer validade, para os fins do disposto
neste Capítulo, as extrações realizadas pela Loteria Federal que
não se enquadrem nas regras previstas nestas Condições Gerais.
Parágrafo
nono - Ao Título que vier a ser sorteado, no sorteio, caberá,
como valor bruto do prêmio, 72 vezes o valor do último pagamento
vencido e efetuado. O prêmio de sorteio, de acordo com a legislação
em vigor, terá a incidência de 30% de Imposto de Renda.
Art. 10º
- O Título sorteado continuará em vigor.
VIII - RESGATE
Art. 11º
- O valor de resgate, decorrente do capital formado no período,
será calculado conforme tabela a seguir, estando disponível ao Titular
após um mês, contado do início da vigência. Obs.: Valor mínimo de
resgate, considerando-se pagamentos em dia, taxa de remuneração
básica aplicada à caderneta de poupança e índice de atualização
de pagamentos iguais a zero. Os valores para constituição do capital
serão capitalizados à taxa de juros de 0,50% ao mês.
|
Pagamentos
Efetuados
|
%
de resgate sobre a soma dos pagamentos efetuados
|
Pagamentos
Efetuados
|
%
de resgate sobre a soma dos pagamentos efetuados
|
Pagamentos
Efetuados
|
%
de resgate sobre a soma dos pagamentos efetuados
|
| 1 |
9,05
|
18 |
67,83
|
35 |
82,79
|
| 2 |
9,07
|
19 |
69,25
|
36 |
83,36
|
| 3 |
9,09
|
20 |
70,55 |
37 |
83,91 |
| 4 |
13,64
|
21 |
71,75 |
38 |
84,44 |
| 5 |
16,39
|
22 |
72,86 |
39 |
84,96 |
| 6 |
24,28
|
34 |
73,89
|
40 |
85,46 |
| 7 |
31,06 |
24 |
74,86
|
41 |
85,96 |
| 8 |
38,06
|
25 |
75,77
|
42 |
86,44
|
| 9 |
43,55 |
26 |
76,63 |
43 |
86,92 |
| 10 |
47,98
|
27 |
77,44 |
44 |
87,38
|
| 11 |
51,89
|
28 |
78,22 |
45 |
87,83
|
| 12 |
55,19 |
29 |
78,95
|
46 |
88,28
|
| 13 |
58,02 |
30 |
79,66 |
47 |
88,72 |
| 14 |
60,48 |
31 |
80,33 |
48 |
89,15
|
| 15 |
62,64
|
32 |
80,98 |
49 |
89,58
|
| 16 |
64,56
|
33 |
81,61 |
50 |
100,00
|
| 17 |
66,28 |
34 |
82,21
|
|
|
* CONSIDERANDO
IGPM E TR COM VARIAÇÃO IGUAL A ZERO.
Parágrafo
primeiro
- O Título será cancelado na data do pagamento do resgate, cessando
quaisquer direitos após esta data.
Parágrafo
segundo - A tabela acima já considera um fator de redução no
valor de resgate de 10% até o 49º pagamento efetuado.
IX - ATUALIZAÇÃO
DE VALORES
Art. 12º
- O capital formado a cada mês será atualizado mensalmente pela
taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança do dia
de aniversário do Título.
Parágrafo
primeiro - No caso de extinção do índice de atualização, será
utilizado o definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados
- CNSP em sua substituição.
Art. 13º
- Os valores dos pagamentos serão atualizados, anualmente, com base
na variação do IGPM/FGV, referente ao período acumulado no período
de doze meses, considerando-se a variação a partir do segundo mês
anterior à data de início de vigência do Título ou a de seu aniversário.
Parágrafo
primeiro - No caso de extinção do índice de atualização, será
utilizado o definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados
- CNSP em sua substituição.
Art. 14º
- Os valores de resgate e de sorteio serão atualizados, a partir
da data da solicitação do resgate e da realização do sorteio, pela
taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, até
a data do efetivo pagamento.
Parágrafo
único - No caso de solicitação de resgate posterior ao término
do prazo de vigência, a atualização dar-se-á desde o término deste
prazo até o efetivo pagamento.
X - IMPOSTOS
E TAXAS
Art. 15º
- Os impostos e taxas incidentes ou que venham a incidir sobre o
Título estarão a cargo de quem a lei determinar.
XI - INFORMAÇÕES
Art. 16º
- A cada doze meses será enviado extrato ao titular com as informações
atualizadas dos valores do Título.
Parágrafo
único - Independentemente da periodicidade estabelecida no caput,
a Sociedade de Capitalização prestará quaisquer informações ao Subscritor/Titular
sempre que solicitado.
Art. 17º
- O Titular contemplado em sorteio será avisado, após a confirmação
do resultado por meio de aviso de recebimento no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da data da realização do sorteio, caso
o prêmio ainda não tenha sido pago.
XII - FORO
Art. 18º
- O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas destas
Condições Gerais será, sempre, o do domicílio do Titular.
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