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GLOSSÁRIO
· Subscritor
- é a pessoa que subscreve a proposta de aquisição do Título, assumindo
o compromisso de efetuar o pagamento na forma convencionada nestas
Condições Gerais.
· Titular
- · é o próprio Subscritor ou outra pessoa expressamente indicada
pelo mesmo. É o proprietário do Título, a quem devem ser pagos todos
os valores originados pelo mesmo.
· Capital
- é o montante constituído pelos percentuais aplicáveis sobre os
pagamentos efetuados, e que será mensalmente capitalizado e atualizado
pela taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança,
atualmente TR, gerando o valor de resgate do Título. Os percentuais
para a formação do capital são os seguintes: 1º ao 2º: 10%, 3º :
52.60%, 4º e 5º: 96,50%, 6º ao 36º: 97,80%.
I - OBJETIVO
Art. 1º
- A SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO, CNPJ nº 33.040.924/0001-70 , doravante
denominada Sociedade de Capitalização, institui o Título de Capitalização
ora descrito e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, através do processo SUSEP nº 10.003015/00-93,
destinado à formação de um capital, no prazo e condições adiante
estabelecidos.
II - NATUREZA
DO TÍTULO
Art. 2º
- O Título é indivisível em relação à Sociedade, sendo facultada
a sua transferência a qualquer momento, mediante comunicação por
escrito à Sociedade.
Parágrafo único - Cumpre ao subscritor e/ou titular comunicar
à Sociedade a realização da transferência, informando os dados cadastrais
do novo subscritor e/ou titular.
III - INÍCIO
DE VIGÊNCIA
Art. 3º
- O Título entra em vigor na data do primeiro pagamento.
IV - PAGAMENTOS
Art. 4º
- O prazo de vigência do Título é de 36 meses, com 36 pagamentos
a serem efetuados nas respectivas datas de vencimento.
Parágrafo único - Caso a data de vencimento coincida com
um feriado bancário, o pagamento deverá ser realizado no primeiro
dia útil posterior.
Art. 5º
- Os pagamentos efetuados após a data de vencimento serão acrescidos
da atualização monetária na forma do Art. 14º e capitalização conforme
Art. 11º, calculadas pro rata die, desde a data do vencimento até
o efetivo pagamento, e de multa moratória de 1% ao mês , não sendo
capitalizada esta última.
Art. 6º
- A não realização do pagamento na respectiva data de vencimento
determinará a suspensão do Título.
Parágrafo único - O Título com até seis pagamentos em atraso
poderá ser reabilitado, mediante a quitação dos pagamentos devidos,
na forma do Art. 5º, não sendo devida qualquer importância decorrente
dos sorteios realizados durante o período de suspensão.
V - CANCELAMENTO
DO TÍTULO
Art. 7º
- O Título será cancelado caso complete sete pagamentos em atraso,
sendo devido o valor de resgate, na forma estabelecida pelo Art.
11º destas Condições Gerais.
VI - ORDENAÇÃO
E IDENTIFICAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 8º
- Os Títulos serão ordenados em série de 100.000.
VII - SORTEIOS
Art. 9º
- Durante o prazo de pagamento, o Título em vigor concorrerá a quatro
sorteios mensais, com apurações baseadas nos resultados das extrações
realizadas aos sábados pela Loteria Federal, participando, em cada
extração, com duas possibilidades de sorteio. Tendo efetuado todos
os pagamentos o Título concorrerá a 144 sorteios.
Parágrafo
Primeiro - Quando o mês contar com cinco sábados, não será considerado,
para fins de sorteio semanal, o resultado da extração realizada
no primeiro deles.
Parágrafo
segundo - A cada Título será atribuído um número de cinco algarismos,
compreendido entre 00.000 a 99.999, expresso no campo "Combinação
para Sorteio".
Parágrafo
terceiro - Para efeito de apuração acerca do descrito no caput
deste artigo, considerar-se-ão os cinco primeiros prêmios da extração
da Loteria Federal, observada a ordem de premiação, desprezando-se,
em cada um deles, o algarismo que ocupa a casa da dezena de milhar.
As combinações de cada sorteio serão obtidas da seguinte maneira:
a) um número, composto de cinco algarismos, obtido através da leitura,
de cima para baixo, da coluna formada pelo algarismo da unidade
simples dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal.
b) um número, composto de cinco algarismos, obtido através da leitura,
de baixo para cima, da coluna formada pelo algarismo da unidade
simples dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal.
c) Em um mesmo sorteio, o Título somente poderá ser contemplado
uma única vez. Se, após a apuração dos dois números, figurar algum
que já tenha sido sorteado, será adicionada uma unidade ao número
repetido, a fim de se ter duas combinações diferentes contempladas.
d) No caso particular do número 99.999, a adição de uma unidade
a ele resultará no número 00.000.
Parágrafo
quarto - Se, por qualquer motivo, a Loteria Federal não venha
a realizar a extração na data prevista, será considerada, para os
fins do disposto neste artigo, a primeira extração que vier a ser
por ela realizada até o dia que anteceder ao sábado seguinte.
Parágrafo
quinto - Se também não vier, por qualquer razão, a ser realizada
a extração a que se refere o "caput" deste artigo, a SULACAP promoverá,
para os fins do parágrafo terceiro, com a presença de um representante
de Auditoria Independente e o livre acesso dos TITULARES/SUBSCRITORES,
o sorteio de cinco números, em sua SEDE, na sexta-feira subsequente,
divulgando o resultado em jornal de grande circulação.
Parágrafo
sexto - Durante o prazo de vigência do Título, ocorrendo suspensão
ou modificação, temporária ou definitiva, dos critérios e processos
de extração pela Loteria Federal, que os torne incompatíveis com
o previsto no parágrafo terceiro, a SULACAP obriga-se a:
a) promover, diretamente, os sorteios;
b) divulgar, previamente, local e hora de sua realização;
c) contar com a presença de um representante de Auditoria Independente,
dar livre acesso aos titulares e subscritores e, ainda, facultar
ao público em geral;
d) divulgar o seu resultado em jornal de grande circulação.
Parágrafo
sétimo - Normalizado, pela Loteria Federal, o processo de extração,
será restabelecido o procedimento previsto no parágrafo terceiro.
Parágrafo
oitavo - Não terão qualquer validade, para os fins do disposto
neste Capítulo, as extrações realizadas pela Loteria Federal que
não se enquadrem nas regras previstas nestas Condições Gerais.
Parágrafo
nono - Ao Título que vier a ser sorteado, no sorteio semanal,
caberá, como valor bruto do prêmio, 52 vezes o valor do último pagamento
vencido e efetuado. O prêmio de sorteio, de acordo com a legislação
em vigor, terá a incidência de 30% de Imposto de Renda.
Art. 10º
- O Título sorteado continuará em vigor.
VIII - RESGATE
Art. 11º
- O valor de resgate, decorrente do capital formado no período,
será calculado conforme tabela a seguir, estando disponível ao Titular
após um mês, contado do início da vigência. Obs.: Valor mínimo de
resgate, considerando-se pagamentos em dia, taxa de remuneração
básica aplicada à caderneta de poupança e índice de atualização
de pagamentos iguais a zero. Os valores para constituição do capital
serão capitalizados à taxa de juros de 0,50% ao mês.

* CONSIDERANDO IGPM E TR COM VARIAÇÃO
IGUAL A ZERO.
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Parágrafo
primeiro - O Título será cancelado na data do pagamento do resgate,
cessando quaisquer direitos após esta data.
Parágrafo
segundo - A tabela acima já considera um fator de redução no
valor de resgate de 10% até o 35º pagamento efetuado.
IX - ATUALIZAÇÃO
DE VALORES
Art. 12º
- O capital formado a cada mês será atualizado mensalmente pela
taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança do dia
de aniversário do Título.
Parágrafo
primeiro - No caso de extinção do índice de atualização, será
utilizado o definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados
- CNSP em sua substituição.
Art. 13º
- Os valores dos pagamentos serão atualizados, anualmente, com base
na variação do IGPM/FGV, referente ao período acumulado no período
de doze meses, considerando-se a variação a partir do segundo mês
anterior à data de início de vigência do Título ou a de seu aniversário.
Parágrafo
primeiro - No caso de extinção do índice de atualização, será
utilizado o definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados
- CNSP em sua substituição.
Art. 14º
- Os valores de resgate e de sorteio serão atualizados, a partir
da data da solicitação do resgate e da realização do sorteio, pela
taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, até
a data do efetivo pagamento.
Parágrafo
único - No caso de solicitação de resgate posterior ao término
do prazo de vigência, a atualização dar-se-á desde o término deste
prazo até o efetivo pagamento.
X - IMPOSTOS
E TAXAS
Art. 15º
- Os impostos e taxas incidentes ou que venham a incidir sobre o
Título estarão a cargo de quem a lei determinar.
XI - INFORMAÇÕES
Art. 16º
- A cada doze meses será enviado extrato ao titular com as informações
atualizadas dos valores do Título.
Parágrafo
único - Independentemente da periodicidade estabelecida no caput,
a Sociedade de Capitalização prestará quaisquer informações ao Subscritor/Titular
sempre que solicitado.
Art. 17º
- O Titular contemplado em sorteio será avisado, após a confirmação
do resultado por meio de aviso de recebimento no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da data da realização do sorteio, caso
o prêmio ainda não tenha sido pago.
XII - FORO
Art. 18º
- O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas destas
Condições Gerais será, sempre, o do domicílio do Titular.
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