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GLOSSÁRIO
· Subscritor
- é a pessoa que subscreve a proposta de aquisição do Título, assumindo
o compromisso de efetuar o pagamento na forma convencionada nestas
Condições Gerais.
· Titular
- é o próprio Subscritor ou outra pessoa expressamente indicada
pelo mesmo. É o proprietário do Título, a quem devem ser pagos todos
os valores originados pelo mesmo.
· Capital
- é o montante constituído pelos percentuais aplicáveis sobre os
pagamentos efetuados, e que será mensalmente capitalizado e atualizado
pela taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança,
atualmente TR, gerando o valor de resgate do Título. Os percentuais
para a formação do capital são os seguintes: 1º : 10%; 2º : 95%,
3º ao 5º : 97%, 6º ao 23º : 98,05% e 24º: 98,15%.
I - OBJETIVO
Art. 1º
- A SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO, CNPJ nº 33.040.924/0001-70 , doravante
denominada Sociedade de Capitalização, institui o Título de Capitalização
ora descrito e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, através do processo SUSEP nº 10.003017/00-19,
destinado à formação de um capital, no prazo e condições adiante
estabelecidos.
II - NATUREZA
DO TÍTULO
Art. 2º
- O Título é indivisível em relação à Sociedade, sendo facultada
a sua transferência a qualquer momento, mediante comunicação por
escrito à Sociedade.
Parágrafo único - Cumpre ao subscritor e/ou titular comunicar
à Sociedade a realização da transferência, informando os dados cadastrais
do novo subscritor e/ou titular.
III - INÍCIO
DE VIGÊNCIA
Art. 3º
- O Título entra em vigor na data do primeiro pagamento.
IV - PAGAMENTOS
Art. 4º
- O prazo de vigência do Título é de 24 meses, com 24 pagamentos
a serem efetuados nas respectivas datas de vencimento.
Parágrafo único - Caso a data de vencimento coincida com
um feriado bancário, o pagamento deverá ser realizado no primeiro
dia útil posterior.
Art. 5º
- Os pagamentos efetuados após a data de vencimento serão acrescidos
da atualização monetária na forma do Art. 14o e capitalização
conforme Art. 11o, calculadas pro rata die, desde a data
do vencimento até o efetivo pagamento, e de multa moratória de 1%
ao mês , não sendo capitalizada esta última.
Art. 6º
- A não realização do pagamento na respectiva data de vencimento
determinará a suspensão do Título.
Parágrafo único - O Título com até seis pagamentos em atraso
poderá ser reabilitado, mediante a quitação dos pagamentos devidos,
na forma do Art. 5º , não sendo devida qualquer importância decorrente
dos sorteios realizados durante o período de suspensão.
V - CANCELAMENTO
DO TÍTULO
Art. 7º
- O Título será cancelado caso complete sete pagamentos em atraso,
sendo devido o valor de resgate, na forma estabelecida pelo Art.
11o destas Condições Gerais.
VI - ORDENAÇÃO
E IDENTIFICAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 8º
- Os Títulos serão ordenados em série de 100.000.
VII - SORTEIOS
Art. 9º
- Durante o prazo de pagamento, o Título em vigor concorrerá a quatro
sorteios mensais, com apurações baseadas nos resultados das extrações
realizadas aos sábados pela Loteria Federal, participando, em cada
extração, com duas possibilidades de sorteio. Tendo efetuado todos
os pagamentos o Título concorrerá a 96 sorteios.
Parágrafo
Primeiro - Quando o mês contar com cinco sábados, não será considerado
, para fins de sorteio semanal, o resultado da extração realizada
no primeiro deles.
Parágrafo
segundo - A cada Título será atribuído um número de cinco algarismos,
compreendido entre 00.000 a 99.999, expresso no campo "Combinação
para Sorteio".
Parágrafo
terceiro - Para efeito de apuração acerca do descrito no caput
deste artigo, considerar-se-ão os cinco primeiros prêmios da extração
da Loteria Federal, observada a ordem de premiação, desprezando-se,
em cada um deles, o algarismo que ocupa a casa da dezena de milhar.
As combinações de cada sorteio serão obtidas da seguinte maneira:
a) um número, composto de cinco algarismos , obtido através da leitura,
de cima para baixo, da coluna formada pelo algarismo da unidade
simples dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal.
b) um número, composto de cinco algarismos , obtido através da leitura,
de baixo para cima, da coluna formada pelo algarismo da unidade
simples dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal.
c) Em um mesmo sorteio, o Título somente poderá ser contemplado
uma única vez. Se, após a apuração dos dois números, figurar algum
que já tenha sido sorteado, será adicionada uma unidade ao número
repetido, a fim de se ter duas combinações diferentes contempladas.
d) No caso particular do número 99.999, a adição de uma unidade
a ele resultará no número 00.000.
Parágrafo
quarto - Se, por qualquer motivo, a Loteria Federal não venha
a realizar a extração na data prevista, será considerada, para os
fins do disposto neste artigo, a primeira extração que vier a ser
por ela realizada até o dia que anteceder ao sábado seguinte.
Parágrafo
quinto - Se também não vier, por qualquer razão, a ser realizada
a extração a que se refere o "caput" deste artigo, a SULACAP promoverá,
para os fins do parágrafo terceiro, com a presença de um representante
de Auditoria Independente e o livre acesso dos TITULARES/SUBSCRITORES,
o sorteio de cinco números, em sua SEDE, na sexta-feira subsequente,
divulgando o resultado em jornal de grande circulação.
Parágrafo
sexto - Durante o prazo de vigência do Título, ocorrendo suspensão
ou modificação, temporária ou definitiva, dos critérios e processos
de extração pela Loteria Federal, que os torne incompatíveis com
o previsto no parágrafo terceiro, a SULACAP obriga-se a:
a) promover, diretamente, os sorteios;
b) divulgar, previamente, local e hora de sua realização;
c) contar com a presença de um representante de Auditoria Independente,
dar livre acesso aos titulares e subscritores e, ainda, facultar
ao público em geral;
d) divulgar o seu resultado em jornal de grande circulação.
Parágrafo
sétimo - Normalizado, pela Loteria Federal, o processo de extração,
será restabelecido o procedimento previsto no parágrafo terceiro.
Parágrafo
oitavo - Não terão qualquer validade, para os fins do disposto
neste Capítulo, as extrações realizadas pela Loteria Federal que
não se enquadrem nas regras previstas nestas Condições Gerais.
Parágrafo
nono - Ao Título que vier a ser sorteado, no sorteio semanal,
caberá, como valor bruto do prêmio, 35 vezes o valor do último pagamento
vencido e efetuado. O prêmio de sorteio, de acordo com a legislação
em vigor, terá a incidência de 30% de Imposto de Renda.
Art. 10º
- O Título sorteado continuará em vigor.
VIII - RESGATE
Art. 11º
- O valor de resgate, decorrente do capital formado no período,
será calculado conforme tabela a seguir, estando disponível ao Titular
após um mês, contado do início da vigência. Obs.: Valor mínimo de
resgate, considerando-se pagamentos em dia, taxa de remuneração
básica aplicada à caderneta de poupança e índice de atualização
de pagamentos iguais a zero. Os valores para constituição do capital
serão capitalizados à taxa de juros de 0,50% ao mês.

* CONSIDERANDO IGPM E TR COM VARIAÇÃO
IGUAL A ZERO.
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Parágrafo
primeiro - O Título será cancelado na data do pagamento do resgate,
cessando quaisquer direitos após esta data.
Parágrafo
segundo - A tabela acima já considera um fator de redução no
valor de resgate de 10% até o 23º pagamento efetuado.
IX - ATUALIZAÇÃO
DE VALORES
Art. 12º
- O capital formado a cada mês será atualizado mensalmente pela
taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança do dia
de aniversário do Título.
Parágrafo
primeiro - No caso de extinção do índice de atualização, será
utilizado o definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados
- CNSP em sua substituição.
Art. 13º
- Os valores dos pagamentos serão atualizados, anualmente, com base
na variação do IGPM/FGV, referente ao período acumulado no período
de doze meses, considerando-se a variação a partir do segundo mês
anterior à data de início de vigência do Título ou a de seu aniversário.
Parágrafo
primeiro - No caso de extinção do índice de atualização, será
utilizado o definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados
- CNSP em sua substituição.
Art. 14º
- Os valores de resgate e de sorteio serão atualizados, a partir
da data da solicitação do resgate e da realização do sorteio, pela
taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, até
a data do efetivo pagamento.
Parágrafo
único - No caso de solicitação de resgate posterior ao término
do prazo de vigência, a atualização dar-se-á desde o término deste
prazo até o efetivo pagamento
X - IMPOSTOS
E TAXAS
Art. 15º
- Os impostos e taxas incidentes ou que venham a incidir sobre o
Título estarão a cargo de quem a lei determinar.
XI - INFORMAÇÕES
Art. 16º
- A cada doze meses será enviado extrato ao titular com as informações
atualizadas dos valores do Título.
Parágrafo
único - Independentemente da periodicidade estabelecida no caput,
a Sociedade de Capitalização prestará quaisquer informações ao Subscritor/Titular
sempre que solicitado.
Art. 17º
- O Titular contemplado em sorteio será avisado, após a confirmação
do resultado por meio de aviso de recebimento no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da data da realização do sorteio, caso
o prêmio ainda não tenha sido pago.
XII - FORO
Art. 18º
- O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas destas
Condições Gerais será, sempre, o do domicílio do Titular.
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