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GLOSSÁRIO

· Subscritor - é a pessoa que subscreve a proposta de aquisição do título, assumindo o compromisso de efetuar o pagamento na forma convencionada nestas condições Gerais.

· Titular - é o próprio Subscritor ou outra pessoa expressamente indicada pelo mesmo. É o proprietário do título, a quem devem ser pagos todos os valores originados pelo mesmo.

· Capital - é o montante constituído pelos percentuais aplicáveis sobre os pagamentos efetuados, e que será mensalmente capitalizado e atualizado pela taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, atualmente TR, gerando o valor de resgate do Título. Os percentuais para a formação do capital são os seguintes: 1º ao 3º: 10%, 4ºao 5º: 30%, 6º ao 12º: 70% e 13º ao 60º: 96,47%.

I - OBJETIVO

Art. 1º - A SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A, CNPJ nº 33.040.924/0001-70 , doravante denominada Sociedade de Capitalização, institui o título de Capitalização ora descrito e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, através do processo SUSEP nº 10.005197/00-73, destinado à formação de um capital, no prazo e condições adiante estabelecidos.

II - NATUREZA DO TÍTULO

Art. 2º - O título é indivisível em relação à Sociedade, sendo facultada a sua transferência a qualquer momento, mediante comunicação por escrito à Sociedade.
Parágrafo único - Cumpre ao subscritor e/ou titular comunicar à Sociedade a realização da transferência, informando os dados cadastrais do novo subscritor e/ou titular.

III - INÍCIO DE VIGÊNCIA

Art. 3º - O título entra em vigor na data do primeiro pagamento.

IV - PAGAMENTOS

Art. 4º - O prazo de vigência do Título é de 60 meses, com 60 pagamentos a serem efetuados nas respectivas datas de vencimento.
Parágrafo único - Caso a data de vencimento coincida com um feriado bancário, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil posterior.

Art. 5º - Os pagamentos efetuados após a data de vencimento serão acrescidos da atualização monetária na forma do Art. 14º e capitalização conforme Art. 11º, calculadas pro rata die, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, e de multa moratória de 1% ao mês , não sendo capitalizada esta última.

Art. 6º - A não realização do pagamento na respectiva data de vencimento determinará a suspensão do título.
Parágrafo único - O título com até seis pagamentos em atraso poderá ser reabilitado, mediante a quitação dos pagamentos devidos, na forma do Art. 5º , não sendo devida qualquer importância decorrente dos sorteios realizados durante o período de suspensão.

V - CANCELAMENTO DO TÍTULO

Art. 7º - O título será cancelado caso complete sete pagamentos em atraso, sendo devido o valor de resgate, na forma estabelecida pelo Art. 11º destas Condições Gerais.

VI - ORDENAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE TÍTULOS

Art. 8º - Os Títulos serão ordenados em série de 100.000.

VII - SORTEIOS

Art. 9º - Durante o prazo de pagamento, o título em vigor concorrerá a quatro sorteios mensais, com apurações baseadas nos resultados das extrações realizadas aos sábados pela Loteria Federal, participando, em cada extração, com duas possibilidades de sorteio. Tendo efetuado todos os pagamentos o Título concorrerá a 240 sorteios.

Parágrafo Primeiro - Quando o mês contar com cinco sábados, não será considerado, para fins de sorteio semanal, o resultado da extração realizada no primeiro deles.

Parágrafo segundo - A cada título será atribuído um número de cinco algarismos, compreendido entre 00.000 a 99.999, expresso no campo "Combinação para Sorteio".

Parágrafo terceiro - Para efeito de apuração acerca do descrito no caput deste artigo, considerar-se-ão os cinco primeiros prêmios da extração da Loteria Federal, observada a ordem de premiação. As combinações de cada sorteio serão obtidas da seguinte maneira:

a) um número, composto de cinco algarismos, obtido através da leitura, de cima para baixo, da coluna formada pelo algarismo da unidade simples dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal.

b) um número, composto de cinco algarismos, obtido através da leitura, de baixo para cima, da coluna formada pelo algarismo da unidade simples dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal.

c) Em um mesmo sorteio, o título somente poderá ser contemplado uma única vez. Se, após a apuração dos dois números, figurar algum que já tenha sido sorteado, será adicionada uma unidade ao número repetido, a fim de se ter duas combinações diferentes contempladas.

d) No caso particular do número 99.999, a adição de uma unidade a ele resultará no número 00.000.

Parágrafo quarto - Se, por qualquer motivo, a Loteria Federal não venha a realizar a extração na data prevista, será considerada, para os fins do disposto neste artigo, a primeira extração que vier a ser por ela realizada até o dia que anteceder ao sábado seguinte.

Parágrafo quinto - Se também não vier, por qualquer razão, a ser realizada a extração a que se refere o "caput" deste artigo, a SULACAP promoverá, para os fins do parágrafo terceiro, com a presença de um representante de Auditoria Independente e o livre acesso dos SUBSCRITORES/TITULARES, o sorteio de cinco números, em sua SEDE, na sexta-feira subsequente, divulgando o resultado em jornal de grande circulação.

Parágrafo sexto - Durante o prazo de vigência do título, ocorrendo suspensão ou modificação, temporária ou definitiva, dos critérios e processos de extração pela Loteria Federal, que os torne incompatíveis com o previsto no parágrafo terceiro, a SULACAP obriga-se a:

a) promover, diretamente, os sorteios;

b) divulgar, previamente, local e hora de sua realização;

c) contar com a presença de um representante de Auditoria Independente, dar livre acesso aos titulares e subscritores e, ainda, facultar ao público em geral;

d) divulgar o seu resultado em jornal de grande circulação.

Parágrafo sétimo - Normalizado, pela Loteria Federal, o processo de extração, será restabelecido o procedimento previsto no parágrafo terceiro.

Parágrafo oitavo - Não terão qualquer validade, para os fins do disposto neste Capítulo, as extrações realizadas pela Loteria Federal que não se enquadrem nas regras previstas nestas Condições Gerais.

Parágrafo nono - Ao título que vier a ser sorteado, no sorteio, caberá, como valor bruto do prêmio, 86 vezes, o valor do último pagamento vencido e efetuado. O prêmio de sorteio, de acordo com a legislação em vigor, terá a incidência de 30% de Imposto de Renda.

Art. 10º - O título sorteado continuará em vigor.

VIII - RESGATE

Art. 11º - O valor de resgate, decorrente do capital formado no período, será calculado conforme tabela a seguir, estando disponível ao Titular após um mês, contado do início da vigência. Obs.: Valor mínimo de resgate, considerando-se pagamentos em dia, taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e índice de atualização de pagamentos iguais a zero. Os valores para constituição do capital serão capitalizados à taxa de juros de 0,50% ao mês.

Pagamentos Efetuados
% de resgate sobre a soma dos pagamentos efetuados
Pagamentos Efetuados

% de resgate sobre a soma dos pagamentos efetuados

Pagamentos Efetuados
% de resgate sobre a soma dos pagamentos efetuados
1 9,05 21 64,79 41 81,31
2 9,07 22 66,12 42 81,85
3 9,09 23 67,35 43 82,38
4 13,64 24 68,50 44 82,89
5 16,39 25 69,58 45 83,39
6 24,28 26 70,60 46 83,88
7 29,96 27 71,56 47 84,37
8 34,26 28 72,46 48 84,84
9 37,64 29 73,32 49 85,30
10 40,38 30 74,14 50 85,76
11 42,65 31 74,92 51 86,21
12 44,56 32 75,67 52 86,65
13 48,05 33 76,39 53 87,09
14 51,08 34 77,08 54 87,52
15 53,73 35 77,74 55 87,95
16 56,08 36 78,39 56 88,37
17 58,17 37 79,01 57 88,78
18 60,06 38 79,61 58 89,19
19 61,78 39 80,19 59 89,60
20 63,35 40 80,76 60 100,00

* CONSIDERANDO IGPM E TR COM VARIAÇÃO IGUAL A ZERO.

Parágrafo primeiro - O Título será cancelado na data do pagamento do resgate, cessando quaisquer direitos após esta data.

Parágrafo segundo - A tabela acima já considera um fator de redução no valor de resgate de 10% até o 59º pagamento efetuado.

IX - ATUALIZAÇÃO DE VALORES

Art. 12º - O capital formado a cada mês será atualizado mensalmente pela taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança do dia de aniversário do Título.

Parágrafo único - No caso de extinção do índice de atualização, será utilizado o definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP em sua substituição.

Art. 13º - Os valores dos pagamentos serão atualizados, anualmente, com base na variação do IGPM/FGV, referente ao período acumulado no período de doze meses, considerando-se a variação a partir do segundo mês anterior à data de início de vigência do título ou a de seu aniversário.

Parágrafo único - No caso de extinção do índice de atualização, será utilizado o definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP em sua substituição.

Art. 14º - Os valores de resgate e de sorteio serão atualizados, a partir da data da solicitação do resgate e da realização do sorteio, pela taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo único - No caso de solicitação de resgate posterior ao término do prazo de vigência, a atualização dar-se-á desde o término deste prazo até o efetivo pagamento.

X - IMPOSTOS E TAXAS

Art. 15º - Os impostos e taxas incidentes ou que venham a incidir sobre o título estarão a cargo de quem a lei determinar.

XI - INFORMAÇÕES

Art. 16º - A cada doze meses será enviado extrato ao titular com as informações atualizadas dos valores do título.

Parágrafo único - Independentemente da periodicidade estabelecida no caput, a Sociedade de Capitalização prestará quaisquer informações ao Subscritor/Titular sempre que solicitado.

Art. 17º - O Titular contemplado em sorteio será avisado, após a confirmação do resultado por meio de aviso de recebimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do sorteio, caso o prêmio ainda não tenha sido pago.

XII - FORO

Art. 18º - O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas destas Condições Gerais será, sempre, o do domicílio do Titular.