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GLOSSÁRIO

· Subscritor - é a pessoa que subscreve a proposta de aquisição do Título, assumindo o compromisso de efetuar o pagamento na forma convencionada nestas condições Gerais.

· Titular - é o próprio Subscritor ou outra pessoa expressamente indicada pelo mesmo. É o proprietário do Título, a quem devem ser pagos todos os valores originados pelo mesmo.

· Capital - é o montante constituído pelos percentuais aplicáveis sobre os pagamentos efetuados, e que será mensalmente capitalizado e atualizado pela taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, atualmente TR, gerando o valor de resgate do Título. Os percentuais para a formação do capital são os seguintes: 1º ao 3º: 10%, 4ºao 5º: 30%, 6º: 70% , 7º: 78,55%, 8º ao 10º: 95% e 11º ao 50º: 98%.

I - OBJETIVO

Art. 1º - A SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A, CNPJ nº 33.040.924/0001-70 , doravante denominada Sociedade de Capitalização, institui o Título de Capitalização ora descrito e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, através do processo SUSEP nº 10.005195/00-48, destinado à formação de um capital, no prazo e condições adiante estabelecidos.

II - NATUREZA DO TÍTULO

Art. 2º - O Título é indivisível em relação à Sociedade, sendo facultada a sua transferência a qualquer momento, mediante comunicação por escrito à Sociedade.
Parágrafo único - Cumpre ao subscritor e/ou titular comunicar à Sociedade a realização da transferência, informando os dados cadastrais do novo subscritor e/ou titular.

III - INÍCIO DE VIGÊNCIA

Art. 3º - O Título entra em vigor na data do primeiro pagamento.

IV - PAGAMENTOS

Art. 4º - O prazo de vigência do Título é de 50 meses, com 50 pagamentos a serem efetuados nas respectivas datas de vencimento.
Parágrafo único - Caso a data de vencimento coincida com um feriado bancário, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil posterior.

Art. 5º - Os pagamentos efetuados após a data de vencimento serão acrescidos da atualização monetária na forma do Art. 14º e capitalização conforme Art. 11º, calculadas pro rata die, desde a data do vencimento até o efetivo pagamento, e de multa moratória de 1% ao mês , não sendo capitalizada esta última.

Art. 6º - A não realização do pagamento na respectiva data de vencimento determinará a suspensão do Título.
Parágrafo único - O Título com até seis pagamentos em atraso poderá ser reabilitado, mediante a quitação dos pagamentos devidos, na forma do Art. 5º , não sendo devida qualquer importância decorrente dos sorteios realizados durante o período de suspensão.

V - CANCELAMENTO DO TÍTULO

Art. 7º - O Título será cancelado caso complete sete pagamentos em atraso, sendo devido o valor de resgate, na forma estabelecida pelo Art. 11 destas Condições Gerais.

VI - ORDENAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE TÍTULOS

Art. 8º - Os Títulos serão ordenados em série de 100.000.

VII - SORTEIOS

Art. 9º - Durante o prazo de pagamento, o Título em vigor concorrerá a quatro sorteios mensais, com apurações baseadas nos resultados das extrações realizadas aos sábados pela Loteria Federal, participando, em cada extração, com duas possibilidades de sorteio. Tendo efetuado todos os pagamentos o título concorrerá a 200 sorteios.

Parágrafo Primeiro - Quando o mês contar com cinco sábados, não será considerado, para fins de sorteio semanal, o resultado da extração realizada no primeiro deles.

Parágrafo segundo - A cada Título será atribuído um número de cinco algarismos, compreendido entre 00.000 a 99.999, expresso no campo "Combinação para Sorteio".

Parágrafo terceiro - Para efeito de apuração acerca do descrito no caput deste artigo, considerar-se-ão os cinco primeiros prêmios da extração da Loteria Federal, observada a ordem de premiação. As combinações de cada sorteio serão obtidas da seguinte maneira:

a) um número, composto de cinco algarismos , obtido através da leitura, de cima para baixo, da coluna formada pelo algarismo da unidade simples dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal.

b) um número, composto de cinco algarismos , obtido através da leitura, de baixo para cima, da coluna formada pelo algarismo da unidade simples dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal.

c) Em um mesmo sorteio, o Título somente poderá ser contemplado uma única vez. Se, após a apuração dos dois números, figurar algum que já tenha sido sorteado, será adicionada uma unidade ao número repetido, a fim de se ter duas combinações diferentes contempladas.

d) No caso particular do número 99.999, a adição de uma unidade a ele resultará no número 00.000.

Parágrafo quarto - Se, por qualquer motivo, a Loteria Federal não venha a realizar a extração na data prevista, será considerada, para os fins do disposto neste artigo, a primeira extração que vier a ser por ela realizada até o dia que anteceder ao sábado seguinte.

Parágrafo quinto - Se também não vier, por qualquer razão, a ser realizada a extração a que se refere o "caput" deste artigo, a SULACAP promoverá, para os fins do parágrafo terceiro, com a presença de um representante de Auditoria Independente e o livre acesso dos SUBSCRITORES/TITULARES, o sorteio de cinco números, em sua SEDE, na sexta-feira subsequente, divulgando o resultado em jornal de grande circulação.

Parágrafo sexto - Durante o prazo de vigência do Título, ocorrendo suspensão ou modificação, temporária ou definitiva, dos critérios e processos de extração pela Loteria Federal, que os torne incompatíveis com o previsto no parágrafo terceiro, a SULACAP obriga-se a:

a) promover, diretamente, os sorteios;

b) divulgar, previamente, local e hora de sua realização;

c) contar com a presença de um representante de Auditoria Independente, dar livre acesso aos titulares e subscritores e, ainda, facultar ao público em geral;

d) divulgar o seu resultado em jornal de grande circulação.

Parágrafo sétimo - Normalizado, pela Loteria Federal, o processo de extração, será restabelecido o procedimento previsto no parágrafo terceiro.

Parágrafo oitavo - Não terão qualquer validade, para os fins do disposto neste Capítulo, as extrações realizadas pela Loteria Federal que não se enquadrem nas regras previstas nestas Condições Gerais.

Parágrafo nono - Ao Título que vier a ser sorteado, no sorteio, caberá, como valor bruto do prêmio, 72 vezes o valor do último pagamento vencido e efetuado. O prêmio de sorteio, de acordo com a legislação em vigor, terá a incidência de 30% de Imposto de Renda.

Art. 10º - O Título sorteado continuará em vigor.

VIII - RESGATE

Art. 11º - O valor de resgate, decorrente do capital formado no período, será calculado conforme tabela a seguir, estando disponível ao Titular após um mês, contado do início da vigência. Obs.: Valor mínimo de resgate, considerando-se pagamentos em dia, taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e índice de atualização de pagamentos iguais a zero. Os valores para constituição do capital serão capitalizados à taxa de juros de 0,50% ao mês.

Pagamentos Efetuados
% de resgate sobre a soma dos pagamentos efetuados
Pagamentos Efetuados

% de resgate sobre a soma dos pagamentos efetuados

Pagamentos Efetuados
% de resgate sobre a soma dos pagamentos efetuados
1 9,05 18 67,83 35 82,79
2 9,07 19 69,25 36 83,36
3 9,09 20 70,55 37 83,91
4 13,64 21 71,75 38 84,44
5 16,39 22 72,86 39 84,96
6 24,28 34 73,89 40 85,46
7 31,06 24 74,86 41 85,96
8 38,06 25 75,77 42 86,44
9 43,55 26 76,63 43 86,92
10 47,98 27 77,44 44 87,38
11 51,89 28 78,22 45 87,83
12 55,19 29 78,95 46 88,28
13 58,02 30 79,66 47 88,72
14 60,48 31 80,33 48 89,15
15 62,64 32 80,98 49 89,58
16 64,56 33 81,61 50 100,00
17 66,28 34 82,21

* CONSIDERANDO IGPM E TR COM VARIAÇÃO IGUAL A ZERO.

Parágrafo primeiro - O Título será cancelado na data do pagamento do resgate, cessando quaisquer direitos após esta data.

Parágrafo segundo - A tabela acima já considera um fator de redução no valor de resgate de 10% até o 49º pagamento efetuado.

IX - ATUALIZAÇÃO DE VALORES

Art. 12º - O capital formado a cada mês será atualizado mensalmente pela taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança do dia de aniversário do Título.

Parágrafo único - No caso de extinção do índice de atualização, será utilizado o definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP em sua substituição.

Art. 13º - Os valores dos pagamentos serão atualizados, anualmente, com base na variação do IGPM/FGV, referente ao período acumulado no período de doze meses, considerando-se a variação a partir do segundo mês anterior à data de início de vigência do Título ou a de seu aniversário.

Parágrafo único - No caso de extinção do índice de atualização, será utilizado o definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP em sua substituição.

Art. 14º - Os valores de resgate e de sorteio serão atualizados, a partir da data da solicitação do resgate e da realização do sorteio, pela taxa de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento.

Parágrafo único - No caso de solicitação de resgate posterior ao término do prazo de vigência, a atualização dar-se-á desde o término deste prazo até o efetivo pagamento.

X - IMPOSTOS E TAXAS

Art. 15º - Os impostos e taxas incidentes ou que venham a incidir sobre o Título estarão a cargo de quem a lei determinar.

XI - INFORMAÇÕES

Art. 16º - A cada doze meses será enviado extrato ao titular com as informações atualizadas dos valores do Título.

Parágrafo único - Independentemente da periodicidade estabelecida no caput, a Sociedade de Capitalização prestará quaisquer informações ao Subscritor/Titular sempre que solicitado.

Art. 17º - O Titular contemplado em sorteio será avisado, após a confirmação do resultado por meio de aviso de recebimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do sorteio, caso o prêmio ainda não tenha sido pago.

XII - FORO

Art. 18º - O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas destas Condições Gerais será, sempre, o do domicílio do Titular.