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Fácil Garantia de Aluguel |
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I - OBJETIVO
Art. 1º
- A SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A, doravante denominada Sociedade
de Capitalização, institui o Título de Capitalização ora descrito
e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, através do processo SUSEP nº 10.004226/00-34.
Art. 2º -
O plano tem por objetivo a capitalização de um percentual do pagamento
único, na forma do capítulo VII, pelo prazo de 12 meses, de acordo
com os critérios estabelecidos nestas Condições Gerais, ressalvada
a hipótese de cancelamento.
II - DEFINIÇÕES
Art. 3º
- Para todos os efeitos destas Condições Gerais, fica estabelecido
que:
. Subscritor
- é a pessoa que subscreve o Título de Capitalização, assumindo
o compromisso de efetuar o pagamento único.
. Titular - é o próprio Subscritor ou outra pessoa expressamente
indicada pelo mesmo, proprietário do Título, a quem devem ser pagos
os valores dele resultantes.
. Provisão de Capitalização - é o montante constituído por
97,1698108 % do pagamento único, o qual será capitalizado à taxa
de 0,48677551 % e atualizado pela taxa de remuneração básica aplicada
às cadernetas de poupança, gerando o valor de resgate do Título.
III - NATUREZA
DO TÍTULO
Art. 4º -
O Título é nominativo, sendo facultada a transferência de titularidade,
mediante autorização por escrito do titular, acompanhada dos dados
cadastrais do cessionário para envio de informações relativas ao
plano.
IV - INÍCIO
DE VIGÊNCIA
Art. 5º-
O Título entrará em vigor na data do pagamento único.
V - ORDENAÇÃO
E IDENTIFICAÇÃO DE TÍTULOS
Art. 6º -
Os Títulos serão ordenados em série de 100.000.
VI - SORTEIOS
Art. 7º -
Durante o prazo de capitalização, o Título, concorrerá a doze sorteios,
sendo um por mês, com apurações baseadas nos resultados das extrações
realizadas no último sábado pela Loteria Federal, participando com
uma possibilidade de sorteio.
Parágrafo primeiro - A cada Título será atribuído um número
de cinco algarismos, compreendido entre 00.000 a 99.999, expresso
no campo "Combinação para Sorteio".
Parágrafo segundo - Para efeito de apuração acerca do descrito
no caput deste artigo, considerar-se-ão os cinco primeiros prêmios
da extração da Loteria Federal, observada a ordem de premiação.
A combinação de cada sorteio será obtida da seguinte maneira:
a) um número, composto de cinco algarismos, obtido através da leitura,
de cima para baixo, da coluna formada pelo algarismo da unidade
simples dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal.
Parágrafo terceiro -Se, por qualquer motivo, a Loteria Federal
não venha a realizar a extração no sábado previsto, será considerada,
para os fins do disposto neste artigo, a primeira extração que vier
a ser por ela realizada até o dia que anteceder ao sábado seguinte.
Parágrafo quarto - Se também não vier, por qualquer razão,
a ser realizada a extração a que se refere o "caput" deste artigo,
a SULACAP promoverá, para os fins do parágrafo segundo, com a presença
de um representante de Auditoria Independente e o livre acesso dos
SUBSCRITORES/TITULARES, o sorteio de cinco números, em sua SEDE,
na sexta-feira subsequente, divulgando o resultado em jornal de
grande circulação.
Parágrafo quinto - Durante o prazo de vigência do Título,
ocorrendo suspensão ou modificação, temporária ou definitiva, dos
critérios e processos de extração pela Loteria Federal, que os torne
incompatíveis com o previsto no parágrafo segundo, a SULACAP reserva-se
do direito de:
- promover,
diretamente, os sorteios;
- divulgar,
previamente, local e hora de sua realização;
- contar com
a presença de um representante de Auditoria Independente, dar
livre acesso aos titulares/subscritores e, ainda, facultar ao
público em geral;
- divulgar
o seu resultado em jornal de grande circulação.
Parágrafo sexto - Normalizado, pela Loteria Federal, o processo
de extração, será restabelecido o procedimento previsto no parágrafo
segundo.
Parágrafo sétimo - Não terão qualquer validade, para os fins
do disposto neste Capítulo, as extrações realizadas pela Loteria Federal
que não se enquadrem nas regras previstas nestas Condições Gerais.
Parágrafo oitavo - Ao Título que vier a ser sorteado caberá,
como valor bruto do prêmio, 1 (uma) vez o valor do pagamento único
atualizado. O prêmio de sorteio terá a incidência de 30% de Imposto
de Renda.
Art. 8º -
O Título sorteado continuará em vigor, concorrendo, inclusive,
aos demais sorteios previstos nestas Condições Gerais.
Art. 9º -
O Titular contemplado em sorteio será avisado, após a confirmação
do resultado, através de correspondência registrada, no prazo de
trinta dias a contar da data de realização do sorteio.
Art. 10º
- Os valores devidos a título de sorteio serão atualizados monetariamente
pela taxa de remuneração básica aplicada às cadernetas de poupança,
desde a data da realização do sorteio até o efetivo pagamento ao
Titular.
VII - PROVISÃO
DE CAPITALIZAÇÃO
Art. 11º
- A Provisão de Capitalização, formada a partir de 97,1698108
% do pagamento único, será atualizada mensalmente pela taxa de remuneração
básica aplicada às cadernetas de poupança e capitalizada à taxa
de 0,4867551% ao mês.
Parágrafo primeiro - Para efeito do disposto no caput, o
cálculo da Provisão de Capitalização será realizado mensalmente,
desde a data de inicio de vigência do Título, considerando, para
fins de atualização, a variação da taxa de remuneração básica aplicada
às cadernetas de poupança do dia de aniversário .
Parágrafo segundo - No caso de alteração ou extinção da aludida
taxa de remuneração, será utilizado o índice definido pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados - CNSP, para sua substituição.
VIII - RESGATE
Art. 12º
- A partir do término do prazo de capitalização, o Titular terá
direito ao resgate do Título calculado a partir da capitalização
e atualização da Provisão de Capitalização, na forma estabelecida
pelo artigo 11º.
Parágrafo Único - O valor do resgate corresponderá a 103%
do pagamento único atualizado monetariamente, na forma do artigo
11º, desde a data de aquisição do Título até o final do prazo de
capitalização.
Art 13º -
O Título poderá ser resgatado antecipadamente, mediante pagamento
ao titular, após um mês contados a partir do início de vigência,
da importância resultante da aplicação do percentual, definido abaixo,
sobre o saldo da Provisão de Capitalização.
|
Mês de vigência
|
Resgate (%)
|
|
01 a 11
|
90%
|
|
12
|
100%
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Parágrafo Único
- O
valor do resgate antecipado poderá ser calculado mediante a aplicação
do percentual definido na tabela abaixo ao pagamento único atualizado
monetariamente, na forma do artigo 11º, desde a data de aquisição
do Título até a data de cálculo.
|
Mês de vigência
|
Resgate (%)
|
|
01
|
87,879
|
|
02
|
88,306
|
|
03
|
88,736
|
|
04
|
89,168
|
|
05
|
89,602
|
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06
|
90,038
|
|
07
|
90,476
|
|
08
|
90,917
|
|
09
|
91,359
|
|
10
|
91,804
|
|
11
|
92,251
|
|
12
|
103,000
|
Art.
14º - Os
valores de resgate serão atualizados monetariamente pela taxa de remuneração
básica aplicada às cadernetas de poupança , desde a data de solicitação
até o efetivo pagamento ao Titular.
Parágrafo Único - No caso de solicitação de resgate posterior
ao término do prazo de capitalização, a atualização dar-se-á desde
o término deste prazo até o efetivo pagamento ao Titular.
IX - IMPOSTOS
E TAXAS
Art. 15º
- Os impostos e taxas incidentes ou que venham a incidir sobre
o Título serão de inteira responsabilidade do Subscritor ou Titular,
conforme o caso.
X - INFORMAÇÕES
Art. 16º
- A cada seis meses, será enviado extrato ao Titular com a posição
atualizada do Título.
Parágrafo Único - Independentemente da periodicidade estabelecida
no caput, a Sociedade de Capitalização prestará quaisquer informações
ao Subscritor/Titular do Título sempre que solicitado.
XI - FORO
Art. 17º
- O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas
destas Condições Gerais será, sempre, o do domicílio do Titular.
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