Super Fácil Garantia de Aluguel

I - OBJETIVO

Art. 1º - A SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A, doravante denominada Sociedade de Capitalização, institui o Título de Capitalização ora descrito e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, através do processo SUSEP nº 10.004226/00-34.

Art. 2º - O plano tem por objetivo a capitalização de um percentual do pagamento único, na forma do capítulo VII, pelo prazo de 12 meses, de acordo com os critérios estabelecidos nestas Condições Gerais, ressalvada a hipótese de cancelamento.

II - DEFINIÇÕES

Art. 3º - Para todos os efeitos destas Condições Gerais, fica estabelecido que:

. Subscritor - é a pessoa que subscreve o Título de Capitalização, assumindo o compromisso de efetuar o pagamento único.
. Titular - é o próprio Subscritor ou outra pessoa expressamente indicada pelo mesmo, proprietário do Título, a quem devem ser pagos os valores dele resultantes.
. Provisão de Capitalização - é o montante constituído por 97,1698108 % do pagamento único, o qual será capitalizado à taxa de 0,48677551 % e atualizado pela taxa de remuneração básica aplicada às cadernetas de poupança, gerando o valor de resgate do Título.

III - NATUREZA DO TÍTULO

Art. 4º - O Título é nominativo, sendo facultada a transferência de titularidade, mediante autorização por escrito do titular, acompanhada dos dados cadastrais do cessionário para envio de informações relativas ao plano.

IV - INÍCIO DE VIGÊNCIA

Art. 5º- O Título entrará em vigor na data do pagamento único.

V - ORDENAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE TÍTULOS

Art. 6º - Os Títulos serão ordenados em série de 100.000.

VI - SORTEIOS

Art. 7º - Durante o prazo de capitalização, o Título, concorrerá a doze sorteios, sendo um por mês, com apurações baseadas nos resultados das extrações realizadas no último sábado pela Loteria Federal, participando com uma possibilidade de sorteio.
Parágrafo primeiro - A cada Título será atribuído um número de cinco algarismos, compreendido entre 00.000 a 99.999, expresso no campo "Combinação para Sorteio".
Parágrafo segundo - Para efeito de apuração acerca do descrito no caput deste artigo, considerar-se-ão os cinco primeiros prêmios da extração da Loteria Federal, observada a ordem de premiação. A combinação de cada sorteio será obtida da seguinte maneira:
a) um número, composto de cinco algarismos, obtido através da leitura, de cima para baixo, da coluna formada pelo algarismo da unidade simples dos cinco primeiros prêmios da Loteria Federal.
Parágrafo terceiro -Se, por qualquer motivo, a Loteria Federal não venha a realizar a extração no sábado previsto, será considerada, para os fins do disposto neste artigo, a primeira extração que vier a ser por ela realizada até o dia que anteceder ao sábado seguinte.
Parágrafo quarto - Se também não vier, por qualquer razão, a ser realizada a extração a que se refere o "caput" deste artigo, a SULACAP promoverá, para os fins do parágrafo segundo, com a presença de um representante de Auditoria Independente e o livre acesso dos SUBSCRITORES/TITULARES, o sorteio de cinco números, em sua SEDE, na sexta-feira subsequente, divulgando o resultado em jornal de grande circulação.
Parágrafo quinto - Durante o prazo de vigência do Título, ocorrendo suspensão ou modificação, temporária ou definitiva, dos critérios e processos de extração pela Loteria Federal, que os torne incompatíveis com o previsto no parágrafo segundo, a SULACAP reserva-se do direito de:

  1. promover, diretamente, os sorteios;
  2. divulgar, previamente, local e hora de sua realização;
  3. contar com a presença de um representante de Auditoria Independente, dar livre acesso aos titulares/subscritores e, ainda, facultar ao público em geral;
  4. divulgar o seu resultado em jornal de grande circulação.

Parágrafo sexto - Normalizado, pela Loteria Federal, o processo de extração, será restabelecido o procedimento previsto no parágrafo segundo.
Parágrafo sétimo - Não terão qualquer validade, para os fins do disposto neste Capítulo, as extrações realizadas pela Loteria Federal que não se enquadrem nas regras previstas nestas Condições Gerais.
Parágrafo oitavo - Ao Título que vier a ser sorteado caberá, como valor bruto do prêmio, 1 (uma) vez o valor do pagamento único atualizado. O prêmio de sorteio terá a incidência de 30% de Imposto de Renda.

Art. 8º - O Título sorteado continuará em vigor, concorrendo, inclusive, aos demais sorteios previstos nestas Condições Gerais.

Art. 9º - O Titular contemplado em sorteio será avisado, após a confirmação do resultado, através de correspondência registrada, no prazo de trinta dias a contar da data de realização do sorteio.

Art. 10º - Os valores devidos a título de sorteio serão atualizados monetariamente pela taxa de remuneração básica aplicada às cadernetas de poupança, desde a data da realização do sorteio até o efetivo pagamento ao Titular.

VII - PROVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 11º - A Provisão de Capitalização, formada a partir de 97,1698108 % do pagamento único, será atualizada mensalmente pela taxa de remuneração básica aplicada às cadernetas de poupança e capitalizada à taxa de 0,4867551% ao mês.
Parágrafo primeiro - Para efeito do disposto no caput, o cálculo da Provisão de Capitalização será realizado mensalmente, desde a data de inicio de vigência do Título, considerando, para fins de atualização, a variação da taxa de remuneração básica aplicada às cadernetas de poupança do dia de aniversário .
Parágrafo segundo - No caso de alteração ou extinção da aludida taxa de remuneração, será utilizado o índice definido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para sua substituição.

VIII - RESGATE

Art. 12º - A partir do término do prazo de capitalização, o Titular terá direito ao resgate do Título calculado a partir da capitalização e atualização da Provisão de Capitalização, na forma estabelecida pelo artigo 11º.
Parágrafo Único - O valor do resgate corresponderá a 103% do pagamento único atualizado monetariamente, na forma do artigo 11º, desde a data de aquisição do Título até o final do prazo de capitalização.

Art 13º - O Título poderá ser resgatado antecipadamente, mediante pagamento ao titular, após um mês contados a partir do início de vigência, da importância resultante da aplicação do percentual, definido abaixo, sobre o saldo da Provisão de Capitalização.

Mês de vigência
Resgate (%)
01 a 11
90%
12
100%

Parágrafo Único - O valor do resgate antecipado poderá ser calculado mediante a aplicação do percentual definido na tabela abaixo ao pagamento único atualizado monetariamente, na forma do artigo 11º, desde a data de aquisição do Título até a data de cálculo.

Mês de vigência
Resgate (%)
01
87,879
02
88,306
03
88,736
04
89,168
05
89,602
06
90,038
07
90,476
08
90,917
09
91,359
10
91,804
11
92,251
12
103,000

Art. 14º - Os valores de resgate serão atualizados monetariamente pela taxa de remuneração básica aplicada às cadernetas de poupança , desde a data de solicitação até o efetivo pagamento ao Titular.
Parágrafo Único - No caso de solicitação de resgate posterior ao término do prazo de capitalização, a atualização dar-se-á desde o término deste prazo até o efetivo pagamento ao Titular.

IX - IMPOSTOS E TAXAS

Art. 15º - Os impostos e taxas incidentes ou que venham a incidir sobre o Título serão de inteira responsabilidade do Subscritor ou Titular, conforme o caso.

X - INFORMAÇÕES

Art. 16º - A cada seis meses, será enviado extrato ao Titular com a posição atualizada do Título.
Parágrafo Único - Independentemente da periodicidade estabelecida no caput, a Sociedade de Capitalização prestará quaisquer informações ao Subscritor/Titular do Título sempre que solicitado.

XI - FORO

Art. 17º - O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas destas Condições Gerais será, sempre, o do domicílio do Titular.